TJGO condena Estado de Goiás a indenizar paciente com câncer por demora no tratamento pelo SUS
Tribunal determina ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais após paciente recorrer à rede particular diante da demora no atendimento especializado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás a ressarcir uma paciente diagnosticada com câncer que precisou custear o próprio tratamento após não conseguir atendimento em tempo hábil pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, proferida pela 6ª Câmara Cível, também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao reconhecer que a demora comprometeu o acesso ao tratamento e agravou o sofrimento enfrentado pela paciente.
A autora da ação, moradora de Anápolis, foi diagnosticada com melanoma uveal metastático, um tipo raro e agressivo de câncer ocular que já havia se disseminado para o fígado. Conforme consta no processo, ela buscava atendimento especializado na rede pública desde 7 de março de 2025, mas não conseguiu iniciar o tratamento dentro do prazo compatível com a gravidade do quadro clínico.
Decisão judicial anterior não foi cumprida dentro do prazo
Durante o andamento do caso, a Justiça determinou que o Estado providenciasse, em até cinco dias, uma consulta com especialista em oncologia, seja na rede pública ou conveniada ao SUS. Segundo o entendimento adotado posteriormente pelo TJGO, a determinação judicial não foi cumprida de forma efetiva, e a paciente permaneceu sem acesso ao atendimento especializado.
Diante da continuidade da espera e da evolução da doença, a mulher decidiu recorrer à rede privada para evitar novos atrasos. Em junho de 2025, ela foi submetida a uma embolização transarterial de tumor hepático no Hospital Santa Helena, em Goiânia.
As despesas com o procedimento, internação hospitalar, honorários médicos, anestesia e exames laboratoriais totalizaram R$ 41.600,47, valor que agora deverá ser devolvido pelo Estado, conforme estabelecido pela decisão do Tribunal.
Tribunal reconhece falha na prestação do serviço público
Ao julgar o recurso, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da paciente. Para o colegiado, embora o caso não tivesse sido formalmente classificado como situação de urgência ou emergência, isso não afastava a necessidade de um atendimento célere diante da natureza da doença.
Na avaliação da 6ª Câmara Cível, pacientes diagnosticados com câncer metastático não podem permanecer aguardando indefinidamente por vagas ou consultas especializadas quando o atraso pode comprometer a evolução do tratamento.
Os magistrados também destacaram que a busca pela rede privada não decorreu de uma escolha voluntária da paciente, mas da ausência de atendimento oportuno pelo poder público. Segundo a decisão, não seria razoável exigir que ela ingressasse novamente na Justiça apenas para cobrar o cumprimento de uma determinação judicial já concedida anteriormente.
Danos morais também foram reconhecidos
Além de determinar o ressarcimento integral das despesas médicas, o Tribunal reconheceu que a demora no acesso ao tratamento extrapolou os transtornos normalmente enfrentados por usuários do sistema público de saúde.
Segundo o entendimento dos desembargadores, a paciente vivenciou um período de intensa vulnerabilidade em razão da doença e da incerteza sobre o início do tratamento, circunstâncias que justificaram a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Direito à saúde e acesso ao tratamento
A decisão reforça o entendimento de que o acesso ao tratamento adequado integra o direito constitucional à saúde e que o poder público deve assegurar atendimento compatível com a gravidade clínica dos pacientes quando há necessidade de assistência especializada.
O acórdão também evidencia que, em situações nas quais a demora administrativa inviabiliza o tratamento necessário, o Estado pode ser responsabilizado pelos prejuízos financeiros suportados pelo paciente, desde que demonstrada a relação entre a omissão do serviço público e os danos sofridos.
A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ainda não é definitiva e poderá ser contestada por meio dos recursos previstos na legislação.
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