Justiça nega retomada de contrato milionário na Saúde de Goiânia e valida decisão administrativa do município
Sentença afasta direito da construtora à reativação de contrato de R$ 107 milhões e reforça autonomia da gestão pública na condução de contratos por demanda

A Justiça de Goiás rejeitou o pedido da Construtora Porto S/A para obrigar a Prefeitura de Goiânia a retomar um contrato de manutenção de unidades de saúde estimado em R$ 107 milhões. A decisão, proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, concluiu que não há “direito líquido e certo” que sustente a intervenção judicial para impor a continuidade do ajuste administrativo, encerrando a controvérsia nesta fase processual com resolução de mérito.
O caso envolve contrato firmado em 2024 com a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, posteriormente suspenso por medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás diante de questionamentos sobre sua execução. Ainda que a cautelar tenha sido revogada posteriormente pelo próprio tribunal, com reconhecimento da regularidade dos serviços e da compatibilidade dos preços praticados, a administração municipal optou por não reativar o vínculo contratual.
Na ação judicial, a construtora sustentou que a revogação da cautelar eliminaria qualquer impedimento jurídico à retomada do contrato. A empresa também apontou a existência de decisão favorável ao pagamento de valores por serviços já executados e alegou omissão do poder público na análise de pedidos administrativos relacionados à continuidade do ajuste.
A Prefeitura de Goiânia, por sua vez, argumentou que o contrato perdeu vigência em agosto de 2025 e que sua natureza — caracterizada como contrato por demanda — não impõe obrigação automática de execução. Segundo o município, a reativação dependeria de critérios administrativos como conveniência, planejamento orçamentário e priorização de políticas públicas.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu a tese da administração e destacou que a decisão de retomar ou não contratos administrativos insere-se no campo da discricionariedade do gestor público. A sentença ressalta que o reconhecimento da regularidade contratual ou do direito ao pagamento por serviços prestados não implica, por si só, a obrigatoriedade de continuidade do vínculo.
A juíza também afastou a hipótese de omissão ilegal ou abuso de poder, entendendo que o encerramento do contrato pelo decurso de prazo constitui fundamento legítimo e suficiente para a decisão administrativa. Com isso, o mandado de segurança foi negado e o processo extinto com análise definitiva do mérito.
Após a decisão, a construtora apresentou embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação. Até o momento, não houve manifestação pública da empresa sobre o conteúdo da sentença.
O caso evidencia o entendimento consolidado de que o controle judicial sobre contratos administrativos não substitui a avaliação de mérito do gestor, especialmente em situações que envolvem planejamento, disponibilidade de recursos e interesse público.
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