19 de setembro de 2024
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Uma nota fiscal comprovando um imposto de R$ 31,45 sobre um produto no valor de R$ 3,15 é VERÍDICA.

É verídica a nota fiscal que circula nas redes sociais em que uma pessoa que fez a compra de um produto importado de R$ 3,15 terá de pagar R$ 31,45 de imposto.

A nota fiscal em questão é legítima e está registrada no sistema dos Correios. Parte do montante corresponde ao imposto de importação, que é fixado em 60% e é obrigatório para empresas que não fazem parte do programa Remessa Conforme. O cálculo leva em consideração o valor do frete, o que neste caso aumenta o imposto a ser pago. A outra parte diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incide sobre produtos importados e varia de acordo com o estado. No caso de Minas Gerais, onde o produto foi enviado, a alíquota para importados é de 25%.

A nota fiscal corresponde a uma compra de R$ 3,15, que inclui oito unidades de “paper stickers” (blocos de anotação autoadesivos). O valor do frete para entrega dos produtos foi de R$ 24,60, e esse valor é considerado no cálculo dos impostos, pois a Receita Federal calcula os impostos com base no “valor aduaneiro”, que inclui o valor do produto, o frete e o custo de seguro, se aplicável. Portanto, é normal que o imposto de importação seja significativamente maior nesse caso devido ao valor do frete.

Segundo a legislação brasileira, encomendas entre pessoas físicas e empresas que não fazem parte do programa Remessa Conforme devem pagar obrigatoriamente o imposto de importação de 60% sobre o valor aduaneiro. O programa Remessa Conforme, que entrou em vigor em agosto, isenta do imposto de importação remessas enviadas para pessoas físicas de até US$ 50, mesmo quando enviadas por pessoas jurídicas.

Além do imposto de importação, o ICMS também é aplicável às mercadorias importadas, de acordo com a legislação brasileira. A alíquota do ICMS varia entre os estados e depende do tipo de produto. Em Minas Gerais, onde os produtos foram enviados, a alíquota para importações é de 25%. É importante ressaltar que as regras tributárias podem mudar na Reforma Tributária, que está em discussão no Congresso Nacional.

A veracidade dessa informação foi confirmada pelo Comprova por meio do rastreamento do código de postagem internacional no site dos Correios. A encomenda em questão teve o pagamento efetuado e confirmado em 15 de setembro, após uma semana de paralisação na Receita Federal em Curitiba, aguardando o pagamento.

Portanto, a nota fiscal apresentada na publicação nas redes sociais é genuína e corresponde a uma transação legítima.

Conteúdo investigado: Publicação mostra uma nota fiscal de um produto importado e os valores de impostos de importação e de ICMS cobrados em cima do preço do produto, incluído o valor de frete, a serem pagos pelo importador. A imagem acompanha a legenda “Valor do produto R$ 3,15. Valor do imposto R$ 31,45”.

Onde foi publicado: X (antigo Twitter).

Conclusão do Comprova: Nota fiscal de produto que custou R$ 3,15 e com descrição de impostos no valor de R$ 31,45 usada em uma publicação nas redes sociais é verdadeira. Como verificado pelo Comprova no site dos Correios, o pacote está retido na Receita Federal em Curitiba. Em 1º de setembro, a encomenda foi encaminhada para fiscalização aduaneira e, sete dias depois, foi indicado que estava aguardando pagamento dos impostos. Na manhã de 15 de setembro, o pagamento do valor foi confirmado, de acordo com a plataforma de rastreio dos Correios.

O valor da compra é de R$ 3,15, correspondente a oito unidades de “paper stickers”, conhecidos no Brasil como blocos de anotação autoadesivos. Foi cobrado frete de R$ 24,60 para a entrega dos produtos, valor que é considerado na tabulação dos impostos. Isso porque a Receita Federal realiza os cálculos em cima do “valor aduaneiro”, que é a quantia do produto acrescida do frete e do custo de um possível seguro. Neste caso, por isso, o valor do imposto de importação cobrado aumenta bastante.

Conforme a legislação brasileira, encomendas entre pessoas físicas e empresas (pessoas jurídicas) que não fazem parte do programa Remessa Conforme devem, obrigatoriamente, pagar o imposto de importação de 60% em cima do valor aduaneiro. O programa entrou em vigor no dia 1ª de agosto e institui alíquota zero para remessas enviadas para pessoas físicas de valor até US$ 50, ainda que enviada por pessoas jurídicas.

Sob o produto deve incidir também o ICMS, como autoriza a legislação brasileira. Segundo a Lei Complementar n° 87, o imposto recai sob mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Ele é um imposto estadual e, por isso, tem alíquota diferentes para cada estado e tipo de produto. Em Minas Gerais, para onde foram enviados os produtos, o encargo é de 25% para importações. Há a previsão de que as regras mudem na Reforma Tributária, em discussão no Congresso Nacional.

Comprovado, para o Comprova, é ato verdadeiro; evento confirmado; localização comprovada; ou conteúdo original publicado sem edição.

Alcance da publicação: O Comprova investiga os conteúdos suspeitos com maior alcance nas redes sociais. A publicação no X contava com 855,3 mil visualizações, 1,5 mil republicações e 10 mil curtidas até o dia 15 de setembro.

Como verificamos: Pesquisamos o código de postagem internacional, apresentada na nota fiscal, no site de rastreamento dos Correios. No sistema, aparece que a encomenda em questão teve seu pagamento efetuado e confirmado na manhã de 15 de setembro, após ficar uma semana paralisada na Receita Federal em Curitiba e aguardando pagamento.

Ao clicar em gerar boleto, uma nova janela se abriu, de “minhas importações”. Ao pesquisar novamente pelo código internacional, encontra-se a situação atualizada da encomenda. Na opção “Visualizar DIS”, chegamos à nota fiscal apresentada no tuíte.

Pesquisamos no Google sobre informações de taxas de importação, do ICMS em Minas Gerais e do programa Remessa Conforme. Por fim, entramos em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado e com o autor da publicação.

Como foi calculado o valor do imposto

Segundo a Receita Federal, a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na encomenda internacional. O valor aduaneiro corresponde ao valor dos bens, acrescido do frete e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.

O valor da compra, no caso da nota, foi de R$ 3,15 e foi cobrado um frete de R$ 24,60. O valor aduaneiro, portanto, foi de R$ 27,25. Em cima desse valor, foi calculado 60% referente ao imposto de importação, obrigatório para produtos vindos de outros países e para as empresas remetentes que não fazem parte do programa Remessa Conforme. O cálculo, assim como consta na nota, resulta no valor de R$16,65, que aparece como “valor do II devido”.

Antes da vigência do programa, 1º de agosto, todos os produtos que eram importados por pessoas físicas de pessoas jurídicas tinham que pagar o imposto independentemente do valor. A partir da data, as empresas internacionais com site no Brasil, de forma voluntária, podem se cadastrar para zerar a alíquota e isentar os consumidores da taxa gerada na fiscalização aduaneira.

Sob o produto incide também o ICMS, como autoriza a legislação brasileira. Segundo a Lei Complementar n° 87, o imposto recai com a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica. O fato gerador do imposto é o desembarque no país e o início da fiscalização aduaneira. A Receita Federal aponta que as importações efetuadas por meio do Regime de Tributação Simplificada (RTS) estão sujeitas ao ICMS, conforme legislação específica de cada unidade da federação, cabendo sua cobrança aos Correios (ECT) ou às empresas de entrega.

O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição de 1988, e apresenta-se como uma das principais fontes de recursos financeiros para a consecução das ações governamentais. Em Minas Gerais, vigoram também a Lei n° 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS (RICMS) , aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002.

Em Minas Gerais, a alíquota é de 25% para “operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional”, como aponta a Tabela de Operações e Prestações Internas, disponível publicamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado.

O Comprova refez os cálculos, simplificou abaixo e confirmou o que consta na nota:

Remessa Conforme mudou alíquota de importações

A partir de 1º de agosto, passou a valer o programa Remessa Conforme do governo federal. Entre os benefícios do programa, está a alíquota zero do imposto de importação no envio por pessoas jurídicas. Antes, independente do valor, era cobrada a taxa de importação. Apenas pacotes enviados entre pessoas físicas eram isentos se fossem até US$ 50. Produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10 mil, ou o equivalente em outra moeda, também eram isentos.

ara isso, é necessário que os sites das empresas sejam adequados às exigências do programa. A iniciativa, que é de adesão voluntária, busca alcançar as grandes plataformas de venda digital, com envio das informações relativas às compras do comércio eletrônico transfronteiriço de forma correta e antecipada à chegada da remessa no Brasil.

Essas informações são enviadas aos Correios e às empresas de transporte habilitadas para despacho aduaneiro de remessas, que fazem o registro da declaração aduaneira relativa a esse tipo de importação. Isso dará condições para que a Receita Federal possa tratar as importações, segundo o governo, de forma antecipada e célere, facilitando o fluxo das remessas internacionais ao chegarem ao País.

O pagamento dos impostos devidos é realizado de forma antecipada, o que juntamente com as informações em conformidade com a realidade trarão condições de tais remessas serem liberadas antes mesmo de sua chegada no território nacional.

As remessas chegadas ao país continuarão passando por inspeção não invasiva para confirmação de dados e avaliação de mercadorias proibidas ou entorpecentes. Mas ao fim desse processo, como explica a Receita Federal, as remessas liberadas já poderão seguir para entrega ao destinatário e eventuais problemas nas informações ou pagamentos poderão ser corrigidos pontualmente.

Reforma Tributária vai modificar cálculo do ICMS

A Reforma Tributária, atualmente em discussão no Congresso Nacional, unifica o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Proposta de Emenda à Constituição 45/19, da Reforma Tributária, estabelece parâmetros para sua criação a fim de atingir o objetivo de simplificar o sistema tributário e evitar distorções presentes no regime atual.

O IBS terá uma única legislação válida para todo o país, não integrará sua própria base de cálculo, como é feito atualmente. Como será feito de forma “externa” do preço do produto, o IBS poderá ser identificado mais facilmente e evitará um efeito cascata da tributação.

O imposto também não será objeto de incentivos e benefícios, exceto os regimes diferenciados previstos na PEC. Cada estado e município poderá ter sua própria alíquota, mas uma alíquota de referência fixada pelo Senado será o patamar mínimo para viabilizar a transição de rateio da arrecadação até 2078. Até essa data, nenhum ente federativo poderá fixar alíquota própria em substituição se for menor que a de referência.