16 de junho de 2026
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TJGO mantém condenação de jornalistas por calúnia e difamação contra procurador de Justiça, em Goiás

Acórdão da 3ª Câmara Criminal confirma entendimento de que liberdade de imprensa não autoriza imputações falsas e ofensivas contra agente público no exercício de suas funções.
Fernando Krebs ganhou notoriedade por suas atuações no Tribunal do Júri e no combate à corrupção.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a condenação dos jornalistas Cleuber Carlos do Nascimento e Cristiano Livramento da Silva pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra o procurador de Justiça Fernando Aurvalle da Silva Krebs. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, que manteve o entendimento da sentença de primeira instância ao reconhecer que os acusados extrapolaram os limites da liberdade de expressão e da atividade jornalística ao divulgar acusações consideradas falsas e ofensivas à honra funcional e pessoal do integrante do Ministério Público de Goiás (MPGO).

O processo teve origem em publicações divulgadas em 2019, nas quais o então promotor de Justiça Fernando Krebs foi alvo de acusações relacionadas à sua atuação institucional. Segundo os autos, o conteúdo atribuiu ao membro do Ministério Público supostas práticas ilícitas e condutas incompatíveis com o exercício da função pública, sem que houvesse comprovação das alegações apresentadas.

De acordo com o acórdão, a análise das provas demonstrou que as manifestações ultrapassaram o campo da crítica legítima e do debate público, alcançando o terreno da imputação criminosa falsa e da ofensa à reputação profissional da vítima. Para o colegiado, as publicações não estavam amparadas pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento, uma vez que continham afirmações consideradas incompatíveis com os fatos apurados durante a instrução processual.

O relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Rogério Carvalho Pinheiro, destacou que a liberdade de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto. Segundo o magistrado, o exercício da atividade jornalística exige observância aos direitos fundamentais relacionados à honra, à imagem e à dignidade das pessoas, especialmente quando se trata de acusações envolvendo agentes públicos.

A decisão também ressaltou que as expressões utilizadas nas publicações se enquadram nos tipos penais previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, referentes aos crimes de calúnia e difamação. Com isso, foram rejeitadas as teses apresentadas pelas defesas que buscavam afastar a tipificação criminal ou reclassificar os fatos para infrações de menor gravidade.

Outro ponto destacado pelo tribunal foi a utilização dos meios de comunicação e da internet para ampliar o alcance das publicações. Segundo o acórdão, a divulgação em ambiente digital potencializou a repercussão das acusações e justificou a aplicação da causa de aumento de pena prevista na legislação penal para crimes contra a honra praticados por meio de veículos de comunicação de grande alcance.

No caso de Cleuber Carlos do Nascimento, os desembargadores entenderam que houve utilização deliberada da estrutura jornalística sob sua responsabilidade para ampliar a divulgação das acusações. Por esse motivo, foi mantida a incidência da agravante relacionada ao exercício da atividade profissional durante a prática do delito.

Em relação a Cristiano Livramento da Silva, o colegiado concluiu que as provas reunidas no processo demonstraram sua participação na republicação do conteúdo considerado ofensivo. O tribunal afastou a alegação de ausência de autoria e reconheceu que a reprodução das informações contribuiu para ampliar a disseminação das acusações que resultaram na condenação.

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público de Goiás e teve origem em denúncia apresentada pelo então promotor de Justiça Mozart Brum Silva, atualmente procurador de Justiça. Com a confirmação do acórdão pelo TJGO, permanece válido o entendimento de que o direito à crítica e à liberdade de informação não afasta a responsabilização quando houver divulgação de acusações falsas capazes de atingir a honra e a reputação de terceiros.

A decisão reforça uma jurisprudência consolidada nos tribunais brasileiros de que o exercício da atividade jornalística deve estar acompanhado dos princípios da veracidade, responsabilidade na apuração dos fatos e respeito às garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal.

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Marcus

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