É imperativo que os trabalhadores de hospitais recebam o adicional de insalubridade ao qual têm direito.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que é ilegal diminuir os vencimentos de servidores públicos estaduais por perda do adicional de insalubridade. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda. As funcionárias do Hospital Materno Infantil que entraram com uma petição argumentaram que trabalham em contato constante com pacientes portadores de doenças infecciosas, como hepatite, hanseníase e tuberculose, e por isso recebiam um adicional de insalubridade de 40% sobre o salário. No entanto, a Lei Estadual nº 19.573/16 estabeleceu que a compensação salarial deveria ser fixada em três patamares, de 5%, 10% e 15%, de acordo com a exposição aos agentes nocivos à saúde. Isso resultou em uma diminuição salarial para as servidoras, levando-as a entrar com a ação.
Na primeira instância, o pedido das autoras foi julgado procedente pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A decisão foi enviada ao TJGO para análise obrigatória, que foi conhecida e parcialmente provida. Em sua decisão, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que a Constituição Federal não permite a redução dos salários de trabalhadoras e trabalhadores, conforme o artigo 7º, inciso VI. O magistrado também observou que o Órgão Especial do TJGO já havia decidido, em um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que as servidoras e servidores que já estavam expostos à insalubridade e recebiam o adicional sobre o salário base têm direito à manutenção do valor, caso permaneçam as condições insalubres no trabalho. Anderson Máximo explicou que, embora não haja um direito adquirido ao regime jurídico, permitindo a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado, “as mudanças na legislação em vigor não podem resultar em uma diminuição na remuneração dos servidores, sob pena de violar, como já mencionado, o princípio da irredutibilidade de salários”.