CNJ libera inventário em cartório sem pagamento antecipado do ITCMD

Nova regra permite lavrar escritura de partilha antes da quitação do imposto, mas obrigação tributária continua; mudança pode facilitar acesso à herança para famílias sem dinheiro disponível
Inventário é usado para formalizar a divisão dos bens deixados por uma pessoa que morreu (Site do CNJ)

Famílias que precisam realizar um inventário extrajudicial já podem encontrar um obstáculo a menos para formalizar a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mudou a regulamentação dos atos notariais e determinou que a escritura pública de inventário e partilha não pode mais ser condicionada ao pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A mudança foi aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 28 de agosto. A norma está em vigor.

A decisão, porém, não extingue o ITCMD nem concede isenção automática aos herdeiros. O imposto continua devido quando houver incidência e deverá ser apurado e recolhido de acordo com a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.

A principal alteração está no momento da cobrança: o pagamento deixa de ser requisito para que o tabelião lavre a escritura de inventário e partilha.

O que mudou na prática

Antes da alteração, a regra geral prevista na Resolução CNJ nº 35/2007 determinava que o recolhimento dos tributos incidentes antecedesse a lavratura da escritura. O artigo 15 foi modificado para retirar essa condição.

Com a nova redação, o tabelião pode formalizar a escritura mesmo que o ITCMD ainda não tenha sido pago. Na própria escritura, entretanto, deverá constar que os interessados foram orientados por seus advogados e têm conhecimento da obrigação tributária, incluindo a necessidade de apuração e recolhimento do imposto conforme a legislação aplicável.

Se o imposto não tiver sido recolhido antes da escritura, o tabelião também deverá comunicar a realização do ato ao Fisco. A Resolução nº 695 estabelece prazo de cinco dias para essa comunicação, salvo se a legislação tributária estabelecer outro prazo.

A mudança, portanto, não representa um perdão da dívida tributária. O Estado continua podendo cobrar o imposto devido.

Herdeiro poderá formalizar a partilha antes de conseguir o dinheiro

A alteração pode ter impacto principalmente em situações nas quais a maior parte do patrimônio deixado pelo falecido está justamente nos bens que serão herdados.

Imagine uma família que recebe como herança um imóvel, mas não possui dinheiro em conta suficiente para pagar imediatamente o ITCMD. Na sistemática anterior, a exigência do pagamento antecipado poderia dificultar a conclusão do inventário pela via extrajudicial.

Agora, a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada sem a comprovação do recolhimento antecipado. A família continua responsável pelo imposto, mas não precisa necessariamente reunir o valor antes de formalizar a divisão do patrimônio no cartório.

O próprio CNJ destacou que a medida busca conciliar a celeridade dos procedimentos extrajudiciais com a preservação da responsabilidade fiscal.

Imposto continua existindo

Um dos principais pontos de atenção é a diferença entre dispensa do pagamento prévio e dispensa do ITCMD.

A primeira foi estabelecida pelo CNJ. A segunda não ocorreu.

A nova resolução determina expressamente que as partes devem declarar ciência da obrigação tributária e da necessidade de apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Também devem ser mencionadas eventuais hipóteses de isenção ou não incidência, quando existentes.

Isso significa que cada família continua precisando verificar as regras tributárias aplicáveis ao patrimônio transmitido e à situação dos herdeiros.

O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, razão pela qual alíquotas, procedimentos, prazos e hipóteses de isenção devem ser analisados conforme a legislação do local competente.

Cartório continua tendo obrigações fiscais

A mudança não retira do tabelião todas as responsabilidades relacionadas à situação fiscal do inventário.

O CNJ determinou que o profissional registre na escritura a ciência das partes sobre a obrigação tributária. Quando o ITCMD não tiver sido recolhido previamente, o tabelião também deverá informar o Fisco sobre a realização do ato.

O Conselho também manteve a orientação de que o tabelião solicite certidões fiscais para fins informativos, inclusive quando houver débitos. A existência de uma pendência fiscal, por si só, não deve impedir a realização do inventário extrajudicial nas situações abrangidas pela decisão.

A lógica adotada pelo CNJ é separar a formalização da sucessão da cobrança do crédito tributário. Eventual imposto devido continua podendo ser exigido pelos mecanismos próprios de cobrança fiscal.

Por que o CNJ mudou a regra

A alteração foi analisada pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou pertinente a mudança e o plenário aprovou a proposta por unanimidade durante a 12ª Sessão Ordinária de 2026.

A decisão foi inserida na Resolução CNJ nº 695/2026, que modificou diretamente o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. O novo texto estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

Segundo o CNJ, a medida procura evitar que a exigência tributária seja utilizada como impedimento à formalização da herança, mantendo, ao mesmo tempo, mecanismos para que o Fisco seja informado e possa cobrar o tributo.

Inventário extrajudicial é diferente do judicial

O inventário é o procedimento utilizado para identificar, organizar e transmitir o patrimônio deixado por uma pessoa após sua morte.

Quando preenchidos os requisitos legais, os herdeiros podem optar pelo inventário extrajudicial, realizado em cartório de notas, em vez de levar a partilha para tramitação judicial.

A via extrajudicial produz uma escritura pública que formaliza a divisão dos bens entre os sucessores. O documento é utilizado nas etapas necessárias para transferência dos diferentes tipos de patrimônio.

A alteração do CNJ atinge justamente essa etapa notarial: a escritura poderá ser lavrada mesmo sem o pagamento antecipado do ITCMD.

Isso não significa, contudo, que todas as obrigações posteriores relacionadas aos bens desapareçam.

Transferência de imóveis exige atenção

No caso de imóveis, a escritura de inventário não deve ser confundida com o registro da propriedade.

Depois da lavratura da escritura, existem procedimentos registrais próprios para efetivar a transferência perante o Registro de Imóveis. A situação tributária do patrimônio continua relevante nessa etapa.

Assim, a nova regra facilita a formalização da partilha no cartório de notas, mas não transforma o ITCMD em um imposto opcional.

O herdeiro continua sujeito às obrigações tributárias previstas na legislação aplicável, inclusive em relação a eventuais prazos, multas ou outras consequências decorrentes do não recolhimento.

Certidões fiscais continuam fazendo parte do procedimento

Outra mudança que precisa ser diferenciada é a questão das certidões de débitos.

Em abril de 2026, o CNJ já havia decidido que a exigência de certidão negativa de débitos, ou de certidão positiva com efeitos de negativa, como condição para lavrar inventário e partilha extrajudicial é ilegal. As certidões podem ser solicitadas pelo tabelião para fins informativos e para registrar a situação fiscal no ato, mas não devem funcionar como obstáculo à escritura.

A decisão de agosto sobre o ITCMD segue essa mesma lógica de separar a formalização do ato notarial da cobrança dos créditos tributários.

O CNJ entende que a existência de uma obrigação fiscal não deve, por si só, impedir o cidadão de formalizar direitos sucessórios, cabendo ao poder público utilizar os instrumentos próprios para cobrança dos tributos.

Mudança não vale para tudo que foi pedido ao CNJ

A decisão de agosto tratou especificamente de três pedidos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil.

O plenário aprovou a alteração relacionada ao pagamento antecipado do ITCMD, mas rejeitou outros pedidos que buscavam modificar regras envolvendo inventários extrajudiciais com determinados tipos de testamento e escrituras de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando existem filhos menores ou incapazes.

Essas regras, portanto, não foram alteradas pela mesma decisão.

O que as famílias precisam observar

A nova regra pode tornar o inventário extrajudicial mais acessível para famílias que possuem patrimônio, mas enfrentam dificuldade de reunir imediatamente o dinheiro necessário para o pagamento do ITCMD.

Ainda assim, o procedimento não deve ser interpretado como uma autorização para deixar o imposto indefinidamente sem pagamento.

A família deverá apurar o tributo, observar a legislação estadual ou distrital aplicável e cumprir as obrigações fiscais correspondentes. O cartório, por sua vez, terá de registrar a ciência dos herdeiros sobre essas obrigações e comunicar ao Fisco a realização da escritura quando o imposto não tiver sido recolhido previamente.

Na prática, a principal mudança é permitir que a partilha seja formalizada primeiro, sem que o pagamento antecipado do ITCMD seja uma barreira para a lavratura da escritura.

A medida representa mais uma etapa do movimento de desjudicialização de procedimentos no país, transferindo para os cartórios atos que podem ser resolvidos consensualmente e sem necessidade de uma decisão judicial, enquanto preserva ao poder público os instrumentos necessários para a cobrança dos tributos devidos.

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Marcus

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