5 de dezembro de 2025
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Justiça condena PUC Goiás a pagar salários de professora afastada por mais de dois anos sem remuneração

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconhece que retirada total da carga horária configurou alteração contratual ilícita, violando a CLT; decisão reforça proteção à estabilidade contratual de docentes.
A decisão foi divulgada pelo próprio TRT nesta sexta-feira (17).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) a pagar os salários e encargos de uma professora que permaneceu mais de dois anos sem ministrar aulas nem receber remuneração. O colegiado entendeu que a retirada integral da carga horária da docente, sem rescisão contratual, configurou alteração ilícita do contrato de trabalho, em violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda modificações unilaterais prejudiciais ao empregado.

A decisão, divulgada nesta sexta-feira (17), confirma o entendimento de que, mesmo nos casos em que haja reestruturação de disciplinas ou mudanças internas na grade curricular, a instituição de ensino não pode deixar o trabalhador sem atividade e sem pagamento, mantendo o vínculo ativo apenas formalmente.

Em sua defesa, a Sociedade Goiana de Cultura, mantenedora da universidade, sustentou que a redistribuição de disciplinas obedeceu a critérios administrativos internos, com prioridade para professores conforme o regime de trabalho, e que a docente não teria comunicado adequadamente sua disponibilidade de horários. O argumento, porém, foi rejeitado pelo tribunal, que considerou que a ausência de aulas atribuídas por decisão da própria instituição não retira a obrigação de pagamento.

O relator do caso destacou em seu voto que a prática de “zerar” a carga horária de um professor — mantendo o contrato ativo, porém sem remuneração — fere o princípio da continuidade da relação de emprego e viola o equilíbrio contratual. Segundo o magistrado, tal conduta representa uma forma indireta de suspensão das obrigações patronais, sem amparo legal.

O acórdão reforça a jurisprudência predominante na Justiça do Trabalho de que a supressão total de atividades sem o consentimento do empregado equivale à rescisão contratual irregular, ensejando o pagamento de salários retroativos e reflexos.

O valor da indenização e dos salários devidos será definido em fase de liquidação de sentença. A PUC Goiás ainda pode recorrer da decisão.

Especialistas em Direito do Trabalho avaliam que o caso serve como um precedente relevante para instituições de ensino, especialmente as de caráter privado, que enfrentam reorganizações acadêmicas ou redução de oferta de cursos. “A decisão reafirma que o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na boa-fé contratual e na dignidade do trabalhador”, observou um advogado ouvido pela reportagem.

A sentença consolida um entendimento cada vez mais recorrente na Justiça brasileira: a ausência de turmas ou a reestruturação administrativa não exime o empregador de suas obrigações trabalhistas enquanto o vínculo empregatício estiver formalmente vigente.

Tags: Justiça do Trabalho, PUC Goiás, TRT-18, direitos trabalhistas, educação superior, Goiânia

Marcus

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