12 de julho de 2026
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TRT-GO afasta responsabilidade do Vila Nova por dívidas trabalhistas de atleta emprestado

Tribunal aplica a Lei Geral do Esporte e decide que clube mineiro deve responder sozinho pelas obrigações trabalhistas durante o período de empréstimo do jogador.
Foto: Roberto Corrêa / Vila Nova

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o Vila Nova Futebol Clube não deverá responder pelas verbas trabalhistas de um atleta durante o período em que ele atuou por empréstimo no Clube Atlético Patrocinense, de Minas Gerais. O colegiado concluiu que, durante a cessão temporária, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho cabe exclusivamente ao clube que recebe o jogador.

O caso envolve um atleta contratado pelo Vila Nova em julho de 2023 e emprestado ao Patrocinense em dezembro do mesmo ano para disputar o Campeonato Mineiro de 2024. Conforme consta no processo, a equipe mineira enfrentou dificuldades financeiras ao longo da competição, abandonou o campeonato antes do encerramento da fase de repescagem e deixou de cumprir o pagamento de salários e outras verbas trabalhistas.

Diante da inadimplência, o jogador ajuizou reclamação trabalhista contra os dois clubes. Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade do Patrocinense pelo pagamento das verbas devidas e determinou que o Vila Nova respondesse de forma subsidiária pelos valores relativos ao período do empréstimo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do processo, destacou que a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) estabelece que, durante o empréstimo, o contrato com o clube de origem permanece suspenso, enquanto o clube cessionário assume a direção das atividades profissionais do atleta. Dessa forma, passa a ser o empregador para fins trabalhistas durante a vigência da cessão.

Segundo a magistrada, esse entendimento também está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite a responsabilização do clube cedente apenas quando houver previsão legal específica ou cláusula contratual expressa estabelecendo essa obrigação. No caso analisado, nenhuma dessas hipóteses foi identificada.

A Primeira Turma também rejeitou a alegação de que uma cláusula prevista no contrato de empréstimo transferiria ao Vila Nova a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Conforme a decisão, a previsão de que o clube de origem “poderá, a seu critério”, quitar eventuais valores inadimplidos constitui apenas uma faculdade voltada à proteção de interesses patrimoniais, sem criar obrigação trabalhista perante o atleta.

Além da discussão sobre os salários e demais verbas, o jogador buscava anular o distrato firmado com o Vila Nova após o encerramento do empréstimo. Entretanto, o TRT-GO entendeu que o acordo foi celebrado de forma regular e não foram apresentadas provas de fraude, coação ou qualquer outro vício capaz de invalidar o documento.

Com a decisão, a Primeira Turma reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir o Vila Nova da condenação relativa ao período em que o atleta defendeu o Clube Atlético Patrocinense, mantendo a validade do distrato e afastando os pedidos relacionados a uma suposta dispensa sem justa causa.

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Marcus

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