Justiça do Trabalho reconhece acúmulo ilegal e manda hospital pagar adicional a técnica de enfermagem, em Goiás
TRT-18 determina acréscimo salarial por exercício de função de maqueira, vedada por norma profissional; pedido de insalubridade é rejeitado por falta de exposição contínua a risco biológico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região consolidou entendimento relevante sobre desvio e acúmulo de funções ao condenar um instituto de saúde sediado em Uruaçu ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base a uma técnica de enfermagem. A decisão reconhece que a trabalhadora passou a exercer atividades típicas de maqueira — função distinta e não prevista em seu contrato — após reestruturação interna que resultou na dispensa desses profissionais.
O acórdão, relatado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, confirma sentença de primeiro grau quanto ao acúmulo funcional, com base em prova testemunhal e no enquadramento técnico das atribuições. Segundo os autos, a profissional realizava transporte de pacientes para exames, cirurgias e deslocamentos internos, além de tarefas como remoção de corpos ao necrotério — atividades operacionais que extrapolam o escopo assistencial direto da enfermagem.
A fundamentação jurídica adotada pelo colegiado dialoga com normativas do Conselho Federal de Enfermagem, que delimitam as competências do técnico de enfermagem e vedam a execução de funções alheias à assistência direta, especialmente quando configuram atividade típica de outro cargo. Para o relator, o exercício reiterado de atribuições estranhas ao contrato, somado à vedação expressa da categoria, caracteriza acúmulo de funções e legitima o pagamento de adicional remuneratório.
A instituição de saúde, em sua defesa, sustentou que o transporte de pacientes integra a rotina assistencial e não configuraria desvio funcional. O argumento, contudo, foi afastado pelo tribunal, que entendeu haver distinção técnica entre apoio assistencial eventual e execução sistemática de tarefas logísticas atribuídas a maqueiros, especialmente quando há supressão formal desse cargo na estrutura do hospital.
No mesmo julgamento, o colegiado afastou o pedido de adicional de insalubridade. A análise pericial e probatória indicou ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições de risco acentuado, como pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas — requisito essencial para caracterização do direito, conforme a legislação trabalhista e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
A decisão reforça parâmetros importantes para o setor hospitalar, sobretudo no contexto de reestruturações operacionais. Especialistas em Direito do Trabalho apontam que a redistribuição de tarefas deve respeitar os limites contratuais e as normas das categorias profissionais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do empregador e violação ao princípio da contraprestação salarial adequada.
O processo ainda admite recurso, mas o entendimento firmado pela Turma sinaliza uma tendência de maior rigor na análise de acúmulo funcional em ambientes de saúde, onde a segmentação de funções é regulada por critérios técnicos e de segurança assistencial.
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