Justiça condena Ipasgo por negar ambulância a paciente em estado grave e impõe ressarcimento e indenização
Decisão reconhece que transporte com suporte médico era parte indissociável do tratamento urgente prescrito a idosa amputada e internada em UTI, em Goiânia

A Justiça de Goiás condenou o Ipasgo Saúde a ressarcir R$ 10,2 mil e a indenizar em R$ 2 mil por danos morais uma idosa de 66 anos que teve negada a cobertura de transporte em ambulância com acompanhamento médico, indispensável para a continuidade de tratamento urgente. A decisão é do juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu a ilicitude da negativa e o risco imposto à paciente, internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e com mobilidade severamente comprometida após amputação de membro inferior e infecção grave.
Os autos indicam que a paciente apresentava complicações vasculares severas, com evolução infecciosa que exigiu oxigenoterapia hiperbárica, procedimento prescrito por médica assistente como medida essencial para recuperação tecidual e controle da infecção. Diante da impossibilidade de locomoção autônoma, a equipe médica determinou remoção em ambulância, com suporte clínico durante o trajeto entre o hospital e a clínica credenciada.
Embora tenha autorizado o procedimento terapêutico, o Ipasgo negou a cobertura do transporte, sustentando que não se trataria de urgência por envolver tratamento contínuo. A sentença rechaçou o argumento. Para o magistrado, o transporte especializado não configura benefício acessório, mas meio necessário para viabilizar a terapia prescrita, sobretudo quando a condição clínica impõe risco concreto à saúde e à vida do beneficiário.
O julgador ressaltou que, ainda que se trate de plano de autogestão, a operadora está submetida aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo adotar condutas que esvaziem o conteúdo do direito à saúde. A decisão também se amparou em parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que confirmou a gravidade do quadro e a necessidade imediata do tratamento com suporte adequado de transporte.
Ao reconhecer o dano moral, a sentença destacou que a negativa extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo ônus financeiro indevido à família e sofrimento à paciente, que precisou custear o deslocamento para não interromper o tratamento indicado. O ressarcimento foi fixado no valor integral desembolsado, enquanto a indenização buscou compensar o abalo decorrente da conduta da operadora.
A reportagem tentou contato com o Ipasgo Saúde, mas não obteve retorno até o fechamento deste texto. O espaço permanece aberto para manifestação.
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